sábado, 6 de agosto de 2016

PM usa lei das olimpíadas para censurar protestos

Nesta semana o comitê organizador da Rio 2016 anunciou que decidiu editar algumas regras para os torcedores. No ato da compra de ingressos, eles são avisados de que é proibida a entrada de “qualquer item que possa ser utilizado para realização de protestos", como faixas, cartazes e apitos, além de "itens de cunho político ou religioso”. Quando foi que cedemos nossa soberania para os patrocinadores olímpicos?



A Lei 13.284, de 10 de maio de 2016, também conhecida como Lei Geral das Olimpíadas, definiu no seu Artigo 28 as condições de acesso e permanência nos locais oficiais do evento:

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;


É nesse dispositivo legal ambíguo, questionável e mal escrito que a entidade organizadora das olimpíadas encontrou a saída para proibir protestos contra Temer durante o evento.



Já circulam vídeos de torcedores abordados por oficiais que ameaçaram dar voz de prisão. Num dos vídeos, um agente identificado como "capitão Fabiano" diz a uma mulher que, por lei, todos os policiais que trabalham na Olimpíada do Rio são obrigados a vedar "manifestações ideológicas" nos estádios.

O cartaz onde se lê FORA TEMER virou "cartaz ofensivo" na interpretação dos proprietários provisórios do país exatamente porque o termo "ofensivo" é de um subjetivismo largo. A palavra FORA, segundo a professora abordada, não é uma palavra de carácter racista, ou xenófobo, e o mesmo artigo da lei no seu inciso 1º, define:

§ 1º É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana."


O parágrafo que deveria servir de salvaguarda constitucional, a gente simplesmente ignora, afinal ele está ali pra fazer figuração mesmo, para os movimentos sociais acharem que a lei, no final das contas, é boa, justa, necessária. Essa foi uma das últimas leis sancionadas por Dilma Rousseff, um dia antes da votação que a afastou da presidência da república.

Quanto ao crime de PREVARICAÇÃO que o Capitão Fabiano cita, ele se refere ao Código Penal, que no artigo 319º do Decreto Lei nº 2.828, de Dezembro de 1940, define:

"Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."


Que o que está por vir, pelo menos, nos sirva de lição.


(Via Pedro MunhozGGN e Jornalistas Livres )